Banner
Home Documentos Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza TÍTULO III - DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I DA VACÂNCIA

 

Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – promoção ou readaptação. (Redação dada pela Lei nº 6.901 de 25 de junho de 1991).

 

IV – aposentadoria:

 

V – falecimento:

 

VI – transferência.

 

Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo único - a exoneração de oficio será aplicada;

 

a) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

b) - quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Lei.

 

Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 42 - A vaga ocorrerá na data:

 

I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa;

 

II - da morte do ocupante do cargo:

 

III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

 

IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.

 

Parágrafo único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem de sen preenchimento

 

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

 

Parágrafo único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.

 

Cadastre seu email
Fique Atento