Regime Jurídico Único
- Renan Oliveira

- 7 de out. de 2009
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0002 DE 17 DESETEMBRO DE 1990
(Dário Oficial do Município de 20/09/90)
Institui o regime jurídico único para os servidores da Administração Direta,das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
art.1º-É instituído,nos termos do art.39,caput,da Constituição da República, como regime jurídico único para os servidores da Administração Direta;das Autarquias e das Fundações Públicas, o regime de direito públicoadministrativo,previsto no ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOSDO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e legislação complementar.
art.2º-Em consonância do disposto no artigo anterior,ficam submetidos,também,ao regime a que se refere o artigo anterior:
I- os submetidos ao regime da Consolidação das Leis do trabalho;
II-os ocupantes de cargos ou funções de Direção e Assessoramento.
§1º-Aos servidores referidos no item I deste artigo são estendidostodos os direitos,vantagens e obrigações inerentes ao regime únicoera dotado,mantidas as vantagens de caráter pessoal que até entãovenham recebendo.
§2º-Em nenhuma hipótese haverá decssso de remuneração e o excesso queeventualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal,salvo vedaçãoconstitucional,até sua absorção.
art.3º-A partir da data de vigência desta Lei não poderão os órgãos e entidades mencionados no art.1º:
I-reajustar ou conceder aumentos de remunerção senão por meio de Lei;
II- recolher contribuição para o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
art.4º-os servidores antes submetidos ao regime trabalhista,cujos empregos são transformados,por esta Lei,em cargos ou funções,continuama ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Município-IPM.
art.5º-O tempo de serviço prestado sob regime de CLT será contado,pelosservidores por ela alcançados,para concessão de aponsentadoria,disponibilidade e progressão horizontal,ficando vedado,quanto a esta última, o pagamento de atrasados.
art.6º-Os servidores que hajam ingressado na administração direta,autárquia ou fundacional por meio de concurso público de provas ou deprovas e títulos tem seus empregos ou funções tranformados em cargos,a serem devidamente classificados;e quanto aos demais,os terão transformados em funções as quais comporão a Parte Especial do Quadro de Pessoal a que alude o art.7º desta Lei.
§1º-Os contratos de trabalho,no caso des servidores submetidosao regime da CLT,são considerados extintos,procedendo-se às devidasanotações,nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais,da mundança do regime jurídico funcional,o que ocorre por força do art.39 da Constituição da República e desta Lei.
§2º-A transformação dos empregos em funções,bem como a formalização damudança do regime jurídico,operar-se-á por Atos do Chefe do Poder Executivo,dos quais devem constar o nome do servidor,a denominaçãodo emprego ou função ocupados e a definição da nova situação,e quedeverão ser expedidos no prazo de 90 dias,contados da data da publicação desta Lei.
§3º-A movimentação das contas do FGTS, em decorrência do disposto nosparágrafos anteriores deste artigo,deverá ocorrer conforme dispuser aLei Federal.
art.7º-Os quadros de Pessoal do poder Executivo bem como os das Autarquias Fundações Públicas,ficam compostos de cargos de provimentoefetivo,cargos de provimento em comissão e de funções,estruturadosem 2(duas)partes a saber:
I-Parte Permanente - composta de cargos e carreira e isolados e direção e Assessoramento;
II-Parte Especial - composta de funções, a serem extintas quando vagarem.
Parágrafo único - Os servidores por esta Lei integrarão os Quadros de Pessoal mencionados neste artigo,guardada correspndência quanto ao grupo ocupacional, a categoria funcional,classe e referência.
art.8º- A mudança de regimento jurídico ocorrerá,na data da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partirdo primeiro dia do mês subsequente.
art.9º- A redistribuição dos servidores alcançados por esta Leidar-se-á,apenas no âmbito da Administração Direta,da Autarquia e daFundacional.
art.10º-São considerados concursos públicos,para fins desta Lei,gerandotodos os efeitos que lhes são atinentes,os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções,desdeque se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursospúblicos de provas e de títulos,inclusive quanto à publicidade e ampladivulgação livre acesso dos candidatos e caráter competitivo eeliminatório.
art.11º-Fica o Poder Executivo autorizado a promover,por Decreto,todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação dos Quadros dePessoal referidos no art.7ºdetsa Lei.
art.12º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias da que serão suplementadas,se insuficientes.
art.13º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
em 17 de setembro de 1990.
Juraci Vieira Magalhães
PREFEITO MUNICIPAL.

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