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TÍTULO III - DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I DA VACÂNCIA

Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção ou readaptação. (Redação dada pela Lei nº 6.901 de 25 de junho de 1991).

IV – aposentadoria:

V – falecimento:

VI – transferência.

Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.


Parágrafo único - a exoneração de oficio será aplicada;


a) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;


b) - quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Lei.

Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:


I - a juízo da autoridade competente;


II - a pedido do próprio servidor.

Art. 42 - A vaga ocorrerá na data:


I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa;


II - da morte do ocupante do cargo:


III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;


IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.


Parágrafo único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem de sen preenchimento

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.


Parágrafo único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.

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