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TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS FALTAS AO SERVIÇO

Art. 166 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.

Parágrafo único – Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento.

Art. 167 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.

§1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limita de 03 (três) ao mês.

§2º - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano; a justificação das que excederem a esse número até o limite de 20 (vinte) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor.

§ 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.

§ 5º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 168 - Ao servidor é proibido:


I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;


II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;


III – recusar fé a documentos públicos;


IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;



V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;


VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;


VII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;


VIII – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;


IX  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ourem, em detrimento da dignidade da função pública;


X - exercer comércio ou participar de sociedade comercial,  exceto como acionista, cotista ou comandatário;


XI – participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;


XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;


XIV – proceder de forma desidiosa;


XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;


XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;


XVIII- acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;

Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles a critério da Administração.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 169 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 170 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros.

Parágrafo único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 171 - A responsabilidade penal abrange os critérios e contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.

Art. 172 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 173 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 174 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 175 – São penalidades disciplinares:


I – advertência;


II – suspensão;


III – demissão;


IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;


V – destituição de cargo em comissão.

Art. 176 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 177 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 168, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas.

Art. 178 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 179 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:


I - crime contra a administração pública;


II - abandono de cargo;


III – inassiduidade habitual;


IV – improbidade administrativa;


V – insubordinação grave em serviço;


VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de ourem.


VII – aplicação irregular de dinheiro público;


VIII – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;  


IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;


X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 168;


XI – transgressão do art. 168, incisos X a XV.

Art. 181 – Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos.

Art. 182 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 183 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento  legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 184 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:


I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria.


II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30(trinta) dias;


III - a aplicação das penas de advertência e suspensão até 30(trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados;


IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.

Art. 185 - A ação disciplinar prescreverá:


I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de  aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.


II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e


III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a ocorrer, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.

§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.

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