Veja como estão algumas das principais ações coletivas do Sindifort.
Ultima atualização em 14/10/2025.
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ANUÊNIOS:
O juiz que estava responsável pelo processo coletivo dos anuênios, Dr. João Everardo de Matos Biermann, em 22/04/25, proferiu decisão se declarando suspeito por motivo de foro íntimo. O processo passou a ser dirigido pela Dra Ana Cleyde. Após uma série de reuniões com a PGM, a juíza responsável pelo processo e a Assessoria de Precatórios do TJCE, chegou-se a um acerto quanto à redação final do acordo, apto a ser homologado pela juíza, Dra. Ana Cleyde. Contudo, para a surpresa de todos os envolvidos, no momento da assinatura o prefeito informou que não assinaria o acordo agora, ordenando que fosse postergado para 2026 a assinatura, mesmo já havendo acerto de início do pagamento do acordo na folha de agosto de 2025. Não havendo mais nenhuma pendência jurídica para a assinatura do acordo, a diretoria do SINDIFORT entende que é hora de pressionar politicamente para que o prefeito assine o acordo.
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LETRINHAS:
Pende de resolução o pedido de implantação que abrange as promoções de 2002 em diante, até enquadramento nos novos PCCS. A juíza determinou que o Município proceda com a implantação. Porém, o município não implantou e pediu o desmembramento do processo em grupos de 10. Os advogados do SINDIFORT apresentaram manifestação no processo demonstrando que a ordem de implantação dada pela juíza pode ser cumprida nos autos, sem necessidade de limitação e novos protocolos de execuções, de forma que a implantação possa ocorrer em um só processo para todos os servidores que têm direito. Em 16.01.2025 o processo foi redirecionado ao Núcleo de Justiça 4.0 de cumprimento de sentença fazendário, que em decisão indeferiu o pedido de limitação de litisconsortes nesse momento do processo e reiterou a ordem de implantação no prazo de 30 dias, que vai até 30/05. O Município de Fortaleza recorreu da decisão por meio deo Agravo de Instrumento 3007587-09.2025.8.06.0000, tendo o desembargador proferido decisão em que concedeu parcialmente a tutela recursal apenas para suspender o prazo de 30 dias de implantação até o julgamento do agravo, indicando ainda que as partes negociem prazo razoável para cumprimento da medida. Em 07.07.2025 houve o julgamento do agravo, basicamente mantendo a decisão anterior de não fracionamento e fixando prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para cumprimento da medida. Está correndo prazo para recurso. DECISÃO PUBLICADA SOMENTE EM 11.08.20205. Em 11.08.2025 já entramos em contato com o procurador responsável pelo processo, abrindo contato para negociação, apesar da alegação de falta de recursos do município. Ele ficou de verificar a situação. Em 26.08.2025 foi publicada decisão do juiz da 3ª VFP, com base na decisão do agravo de instrumento, determinando que o Município cumpra com o julgado (implantação) no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período desde que devidamente justificado. O juiz fez advertências sobre a litigância de má-fé em caso de descumprimento.
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ISONOMIA 3ª VARA:
Ação foi julgada procedente reconhecendo o direito dos servidores. Quando iniciada a execução, o Município entrou com ação rescisória no TJCE e conseguiu anular a decisão. Recorremos ao STJ – Superior Tribunal de Justiça e conseguimos reverter a decisão, restabelecendo a decisão favorável aos servidores. Após a última decisão favorável aos servidores no processo, o Municipio recorreu ao STJ ingressando com Agravo Interno, o qual está em pauta para julgamento no STJ. Foi iniciado o julgamento no dia 12/08/2024, mas foi novamente suspenso em razão de novo pedido de vista, dessa vez do Ministro Mauro Campbell.
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HORA EXTRA INCORPORADA:
Nesta ação, os servidores já tiveram suas horas extras incorporadas descongeladas, e foi firmado acordo para pagamento dos valores retroativos para o primeiro grupo de beneficiários. Está pendente de resolução a execução dos atrasados do segundo grupo de beneficiários, abrangendo 1.122 servidores. O Município informou que no momento não é possível iniciar uma nova negociação para um acordo de valores para o segundo grupo de beneficiários por questões financeiras. Portanto, estamos dando prosseguimento à execução destes servidores, cobrando uma decisão da juíza. Ocorreram algumas audiências para definição do procedimento a ser seguido na execução, tendo em vista o grande número de servidores. Na audiência do dia 11.02.2025 o Município apresentou proposta de prazo muito extenso, o que não foi aceito pela juíza nem pelo sindicato, uma vez que essa execução já tramita há mais de 4 anos. Assim, como não houve qualquer acordo, a juíza enviou o processo para o Núcleo de Cumprimento de Sentença 4.0, onde está concluso para despacho e possivelmente deve receber decisão no sentido de dividir o processo em diversas ações individuais ou em pequenos grupos, de modo a caminhar de forma mais rápida. Em 09.09.2025 foi proferida decisão de suspensão do cumprimento de sentença, por força do Tema 1169 do STJ, que definirá o seguinte: “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” No caso, o sindicato ingressou diretamente com cumprimento de sentença uma vez que nos acordos anteriores, na obrigação de fazer e na obrigação de pagar do 1º grupo, já foram definidos os parâmetros de cálculos, de forma que entendemos ser desnecessária a liquidação de sentença. Será necessário aguardar a conclusão do julgamento do tema pelo STJ, que já foi iniciado e por último teve a sessão do dia 03.09.2025 adiada, sem nova data para continuação.
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ISONOMIA 7ª VARA
Na fase de execução foi firmado acordo quanto aos valores retroativos para expedição de precatórios e RPVs. No momento, já foram confeccionados, conferidos e encaminhados à Assessoria de Precatórios a quase totalidade dos casos, assim como encaminhados os RPVs para que o Município proceda ao pagamento, restando apenas que a vara corrija dados de três precatórios para remessa ao TJCE. Quando os precatórios receberem os números no TJCE, os credores serão informados para que, se for o caso, façam os pedidos de pagamento prioritário em função da idade (ter mais de 60 anos) ou doença grave, podendo receber parte dos valores de forma antecipada. Em agosto de 2025 boa parte dos precatórios foram quitados pelo acordo do edital lançado em dezembro de 2024. Nesse mesmo mês, boa parte dos demais credores aderiu ao edital de acordo de 2025.
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ANUÊNIOS SOBRE O COMPLEMENTO SALARIAL JUDICIAL
Processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença para assegurar a implantação e pagamento dos valores retroativos aos servidores beneficiários. Em negociação com a PMF, o processo foi suspenso para análise da SEPOG sobre nossos cálculos, apresentados em juízo, e forma de implantação. Como decorreu muito tempo sem autorização do PGM/Prefeito para acordo, apesar da abertura dada pelo procurador-chefe, em 21.05.2025 informamos ao juiz que a negociação foi frustrada, requerendo a continuidade do feito com o cumprimento da obrigação de fazer e determinação de apresentação das fichas financeiras dos substituídos pelo Município a fim de que a contadoria possa conferir nossos cálculos. Houve despacho da juíza determinando a apresentação dos documentos, que foram anexados aos autos em 03.07.2025. Em 23.07.2025 nos manifestamos sobre as dezenas de fichas anexadas, apontando as falhas e ressaltando que os documentos juntados pelos autores complementam tais falhas, rogando pela remessa à contadoria, o que estamos cobrando no fórum.
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ADICIONAL NOTURNO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS (Guarda Municipal de Fortaleza-Ação de 2019)
Esta ação foi julgada procedente em 2022, tendo o juízo contudo limitado os efeitos da ação, negando efeitos futuros (pagamento do adicional nos afastamentos futuros). Iniciada em 2023 a execução de atrasados para 264 servidores. Houve impugnação do Município, defendendo a necessidade de limitação quanto ao número de beneficiários, requerendo que se dê de forma individual, já tendo havido manifestação em sentido contrário pelo SINDIFORT. O processo encontra-se com o juiz para decidir como será dado prosseguimento à execução. Em 17.10.2024 foi publicada decisão limitando o número de servidores do processo a apenas 5 , sendo que os demais devem protocolar execução de forma autônoma. Sindicato chamou servidores para entrega de novos documentos para ingressar com a execução individual.
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ADICIONAL NOTURNO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS (Guarda Municipal de Fortaleza-Ação de 2024)
Cobrança do adicional noturno nos períodos de afastamentos legais para o pessoal da GMF com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2023, tendo em vista a limitação do processo protocolado em 2019. Processo ainda em fase de conhecimento, com prazo para apresentação de réplica pelos advogados do SINDIFORT. Após protocolo da réplica, juiz intimou as partes para informarem se ainda queriam produzir alguma outra modalidade de prova, e as partes não manifestaram interesse. Sindifort formulou pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, vez que não foi feito pedido na inicial, a fim de garantir que sempre que houver afastamento de servidor com labor noturno este receba o adicional. O processo foi remetido ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 dias em 08/10/2024, após poderá ser julgado. Em 22.07.2025 o juiz determinou a intimação dos réus IPM e Município para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, tendo as partes se manifestado em 13 e 22.08.2025. O processo está pronto para decisão.
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ADICIONAL NOTURNO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS – Secretaria Municipal de Saúde
Ação julgada procedente na primeira e na segunda instância, com acórdão publicado em 16/07/2024. Foi preciso ingressar com Recurso (Embargos de Declaração) em função de erro na última decisão. Recurso foi provido, corrigindo percentual de honorários advocatícios de sucumbência, bem como índices de atualização e juros. Processo transitou em julgado. Em 09/04/2025 protocolamos pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Vamos organizar a coleta dos documentos dos servidores da saúde para a execução.
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ADICIONAL NOTURNO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS – SAMU
Ação Civil Pública para cobrança do adicional noturno nos períodos de afastamentos legais para o pessoal do SAMU. Ação em fase de conhecimento aguardando julgamento em primeira instância.
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ADICIONAL NOTURNO SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO – SAMU
Pagamento de adicional noturno sobre o total da carga horária e remuneração aos servidores do SAMU de janeiro de 2016 em diante. Processo em fase de conhecimento ainda sem julgamento. Atualmente encontra-se com o juiz para despacho de petição do Município em que deseja que sejam sanadas questões processuais apontadas.
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DESCUMPRIMENTO PISO NACIONAL ACS ACE
Cobrança de valores retroativos do Piso Salarial Nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município de Fortaleza. Ação julgada procedente em primeira e segunda instâncias. Município ingressou com 2 Recursos (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), os quais foram suspensos até o julgamento do Tema 1132 do STF. Com o julgamento do Tema, o processo foi devolvido à 3ª Câmara de Direito Público do TJCE para que seja examinado se a decisão do TJCE no processo está em conformidade com a decisão do STF no Tema. Advogados do SINDIFORT apresentaram Memoriais aos Desembargadores, demonstrando que a decisão está em consonância com a decisão do STF, não havendo o que alterar, devendo ser mantido o julgado que reconheceu o direito dos ACS/ACE representados pelo Sindifort ao recebimento dos valores retroativos do Piso Nacional. Em 02.06.2025 foi disponibilizado o Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE negando o juízo de retratação e mantendo a decisão anterior por estar em consonância com o Tema 1132 do STF.
O Município de Fortaleza ingressou com Embargos de Declaração, que após contrarrazões do Sindifort foram negados pela 3ª Câmara de Direito Público em 09.09.2025, com publicação em 24.09.2025, passando a correr a partir dessa data o prazo para recurso que se encerra em 05.11.2025.
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