Nova Legislação do IPM PREVFOR
- Renan Oliveira

- 24 de set. de 2009
- 24 min de leitura
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LEI N° 9103 DE 29 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a reestruturaçãodo Regime de Previdência dosServidores do Município de Fortaleza(PREVIFOR) e dá outrasprovidências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZAAPROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:TÍTULO ÚNICODo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Municípiode FortalezaCAPÍTULO IDas Disposições Preliminares e dos ObjetivosArt. 1º - Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza(PREVIFOR), para os titulares de cargo efetivo, nos termos desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais nº 19, de 04 de junho de 1998; nº20, de 15 de dezembro de 1998; nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e nº 47, de 05 de julho de 2005. Art. 2º - O Regime estabelecidonesta Lei tem como entidade gestora o Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia criada pela Lei n. 676, de 10 de agosto de 1953, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na cidade de Fortaleza. Art. 3º - O IPM tem por finalidade garantir aos beneficiários do PREVIFOR os direitos relativos à aposentadoria, pensão e ao auxílio-reclusão. ParágrafoÚnico - Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado,majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeiototal.
CAPÍTULO IIDos BeneficiáriosArt. 4º - São filiados ao PREVIFOR, na qualidadede beneficiários, os segurados e os dependentes definidosnesta Lei.SEÇÃO IDos SeguradosArt. 5º - São segurados do PREVIFOR os servidorestitulares de cargo efetivo e os servidores inativos dosPoderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza,inclusive das autarquias e fundações. § 1º - Fica excluído dodisposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, decargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,bem como de outro cargo temporário ou empregopúblico, ainda que aposentado. § 2º - Na hipótese de acumulaçãolícita, o servidor mencionado neste artigo será seguradoobrigatório em relação a cada um dos cargos efetivos ocupados.§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandatoeletivo federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á aoRegime Geral da Previdência Social. Art. 6º - A perda da condiçãode segurado do PREVIFOR ocorrerá nas hipóteses demorte ou demissão. Art. 7º - Permanece filiado ao PREVIFOR,na condição de segurado, desde que continue contribuindopara o Regime de que trata esta Lei, o servidor titular de cargoefetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administraçãodireta e indireta de outro ente federativo, com ou semônus para o Município; II - quando afastado ou licenciado, nostermos da lei. Parágrafo Único - O segurado exercente de mandatode vereador que ocupe cargo efetivo, e exerça concomitantementeo mandato, filiar-se-á ao PREVIFOR, pelo cargoefetivo; e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelomandato eletivo. Art. 8º - O servidor efetivo requisitado daUnião, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Municípiopermanece filiado ao regime previdenciário de origem.SEÇÃO IIDos DependentesArt. 9º - São beneficiários do PREVIFOR, nacondição de dependentes do segurado: I - o cônjuge e o(a)filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido; II - o companheiro ou a companheira,observados os critérios estabelecidos em lei; III - a mãee o pai, se economicamente dependentes do segurado; IV - ocônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que credoresde alimentos. § 1º - Equipara-se a filho, nas condições doinciso I deste artigo, mediante declaração do segurado, o enteadoe o menor sob tutela judicial, comprovada a residência sobo mesmo teto e dependência econômica, e no caso do menorsob tutela, a respectiva decisão judicial. § 2º - Considera-secompanheiro ou companheira, a pessoa que mantém uniãoestável, pública, contínua e duradoura, por mais de 3 (três)anos, com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada,com o objetivo de constituir família. § 3º - Não será computadoo tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos,entre o(a) segurado(a) e mais de uma pessoa. § 4º - Adependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida, ea dos demais deve ser comprovada. § 5º - A existência dedependentes indicados no inciso I deste artigo exclui a concessãodo direito aos beneficiários nas classes subseqüentes,exceto os indicados no inciso IV. § 6º - Existindo ex-cônjugee/ou ex-companheiro ou ex-companheira, com direito à percepçãode alimentos por decisão judicial, concorrerão à pensãocom os demais dependentes do segurado, homem ou mulher,sendo o benefício rateado em partes iguais.SEÇÃO IIIDa Inscrição do SeguradoArt. 10 - A inscrição do segurado no PREVIFORdar-se-á no ato de sua admissão na Administração PúblicaMunicipal, ocasião em que preencherá e assinará o respectivodocumento de inscrição fornecido pelo IPM para qualificá-locomo segurado obrigatório, devendo indicar seus dependentes,sujeitando-se à apresentação dos documentos comprobatóriosexigidos pelo Instituto, nos termos do Regulamento desta Lei. §1º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer benefícioprevisto pela lei, devendo o IPM fornecer ao segurado documentocomprobatório com o respectivo número de matrícula. §2º - O segurado é obrigado a comunicar ao IPM qualquer modificaçãonos dados declarados em sua inscrição, no prazo de 30(trinta) dias após a ocorrência. Art. 11 - A perda da condição dedependente, para fins do Regime Próprio de Previdência doMunicípio de Fortaleza, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separaçãojudicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada apela dissolução da união estável, quando não for assegurada aprestação de alimentos; III - para o filho, ao completar 21 (vintee um) anos de idade, salvo se inválido; IV - para o filho inválido,pela cessação da invalidez; V - para os pais, pela cessação dadependência econômico-financeira; VI - para os dependentesem geral, pelo falecimento. § 1º - A perda da condição de seguradoimplica o automático cancelamento da inscrição de seusdependentes. § 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado, semque tenha feito a inscrição de qualquer dependente, a este ou aseu representante legal será lícito promovê-la, observadas asexigências legais.
CAPÍTULO IIIDo Plano de BenefíciosArt. 12 - O PREVIFOR compreende os seguintesbenefícios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntáriapor tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntáriapor idade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b)auxílio-reclusão.SEÇÃO IDa Aposentadoria por InvalidezArt. 13 - O segurado será aposentado por invalidezpermanente, sendo os proventos proporcionais ao tempode contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,na forma desta Lei. § 1º - Consideram-se doenças graves,contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, hanseníase, alienaçãomental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vistaque o impossibilite de suas funções, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, policitemia vera,estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), doença pulmonarobstrutiva crônica (DPOC), artrite reumatóide avançada edegenerativa, lúpus eritematoso sistêmico em estado avançado,tumor expansivo, inoperante e incapacitante; acidente vascularcerebral (AVC) com seqüela incapacitante e irreversível,contaminação por radiação, com base em conclusão da medicinaespecializada, insuficiência hepática irreversível e estadoavançado de demência. § 2º - Entende-se por acidente emserviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mentalpara o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo,ainda que fora do local de trabalho ou durante o período detrânsito inclusive no deslocamento diário do/ou para o aludidolocal. § 3º - A prova de acidente será feita em processo especial,no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período,quando as circunstâncias a exigirem. § 4º - Entende-se pormoléstia profissional a que decorrer das condições de serviço,segundo diagnóstico estabelecido por laudo expedido pelaJunta Médica Municipal. § 5º - O dano a que se refere o § 2ºdeve acarretar seqüela incapacitante e irreversível.SEÇÃO IIDa Aposentadoria CompulsóriaArt. 14 - O segurado será aposentado aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempode contribuição. Parágrafo único - A aposentadoria compulsóriaserá automática, com vigência a partir do dia imediato àqueleem que o servidor atingir a idade-limite de permanência noserviço, e declarada por ato da chefe do Poder Executivo.SEÇÃO IIIDa Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição eIdadeArt. 15 - O segurado fará jus à aposentadoriavoluntária por tempo de contribuição e idade com proventoscalculados na forma prevista no art. 19, desta Lei, desde quepreencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempomínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço públicofederal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de 5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aaposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta ecinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinqüentae cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo decontribuição, se mulher. § 1º - Os requisitos de idade e tempode contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5(cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício da função de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio.SEÇÃO IVDa Aposentadoria Voluntária por IdadeArt. 16 - O segurado fará jus à aposentadoriavoluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo decontribuição, calculados na forma prevista no art. 20, desdeque preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I -tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviçopúblico federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimode 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se daráa aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sehomem; e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Art. 17 - Oservidor que requerer aposentadoria nos termos dos arts. 15 e16, desta Lei, poderá afastar-se do exercício do cargo ou função,após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação,mediante expedição do documento fornecido pelo órgão competente,desde que devidamente comprovados os requisitos daaposentadoria solicitada. Art. 18 - É vedada a adoção de requisitose critérios diferenciados para a concessão da aposentadoriaaos abrangidos pelo Regime de que trata esta Lei, ressalvados,nos termos definidos em leis complementares, os casosde servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçamatividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sobcondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica.SEÇÃO VDos Proventos de AposentadoriaArt. 19 - Para o cálculo dos proventos das aposentadoriasprevistas no arts. 13, 14, 15, e 16, de que trata esteRegime Previdenciário, será considerada a média aritméticasimples das maiores remunerações, utilizadas como base paraas contribuições do servidor aos regimes de previdência a queesteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo desde a competência julho de 1994ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo dovalor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixadopara a atualização dos salários-de-contribuição consideradosno cálculo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial. § 2º - Na hipótese da não instituição de contribuiçãopara o regime próprio durante o período referido no caput,considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneraçãodo servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º -Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo deque trata este artigo serão comprovados mediante documentofornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes deprevidência aos quais o servidor esteve vinculado. § 4º - Paraos fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculoda aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor dosalário mínimo vigente no país; II - superiores aos valores doslimites máximos de remuneração no serviço público do respectivoente; III - superiores ao limite máximo do salário-decontribuição,quanto aos meses em que o servidor esteve vinculadoAo Regime Geral de Previdência Social. § 5º - Os proventos,calculados de acordo com o caput, por ocasião de suaconcessão, não poderão exceder à remuneração do respectivoservidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ouque serviu de referência para a concessão da pensão. § 6º - Asmaiores remunerações de que trata o caput serão definidasdepois da aplicação dos fatores de atualização e da observância,mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º, deste artigo.§ 7º - Na determinação do número de competências correspondentesa 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivode que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. §8º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculode que trata este artigo serão comprovados mediante documentofornecido pelos órgãos e entidade gestoras dos regimesde previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, nafalta daquele, por outro documento público, sendo passíveis deconfirmação as informações fornecidas. Art. 20 - As aposentadoriaspor invalidez, por idade ou compulsória, cujos proventossejam calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição,observado o disposto nos incisos do § 4º, do artigo anterior,consistirá em 70% (setenta por cento) da remuneraçãoincorporável acrescida de 1% (um por cento) desta, por grupode 12 (doze) contribuições que exceder de 30 (trinta) anos, sehomem; ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até o limite de100% (cem por cento) da última remuneração. Art. 21 - É asseguradoo reajustamento dos benefícios de que tratam os arts.13, 14, 15, e 16, desta Lei, para preservar-lhes, em caráterpermanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos nalegislação pertinente.SEÇÃO VIDa PensãoArt. 22 - A pensão por morte será devida ao conjuntodos dependentes dos segurados que falecer, aposentadoou não, a contar da data do requerimento. Art. 23 - A pensãopor morte corresponderá: I - à totalidade dos proventos percebidospelo aposentado na data anterior ao do óbito, até o limitemáximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral dePrevidência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) daparcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneraçãodo servidor no cargo efetivo na data anterior ao do óbito,até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RegimeGeral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta porcento) da parcela excedente a este limite. Art. 24 - A pensãoserá rateada entre todos os dependentes em partes iguais enão será protelada pela falta de habilitação de outro possíveldependente. § 1º - Reverterá proporcionalmente em favor dosdemais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º - Apensão por morte cessará pela perda da condição de dependente,observado o disposto no art. 11, desta Lei. Art. 25 - Ocônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da datade sua habilitação e mediante prova de dependência econômico-financeira, não excluindo do direito o companheiro ou acompanheira. Art. 26 - Concedida a pensão por morte, qualquerhabilitação posterior que implique exclusão ou inclusão dedependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação.SEÇÃO VIIDo Auxílio-ReclusãoArt. 27 - O auxílio-reclusão constituir-se-á numaimportância mensal concedida aos dependentes do servidorsegurado recolhido à prisão, que tenha remuneração igual ouinferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarentae quatro centavos), que não perceba remuneração dos cofrespúblicos e corresponderá à última remuneração do seguradono cargo efetivo. § 1º - O pedido do auxílio-reclusão deve serinstruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado àprisão, firmada pela autoridade competente. § 2º - O início dobenefício será fixado na data do efetivo recolhimento do seguradoao estabelecimento penitenciário. § 3º - Aplicam-se aoauxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte,sendo necessária, no caso de qualificação de dependentesapós a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência dadependência econômica. Art. 28 - O auxílio-reclusão será mantidoenquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso,exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenaçãoque implique a perda do cargo público. § 1º - O beneficiáriodeverá apresentar trimestralmente atestado de que o seguradocontinua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridadecompetente. § 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso,somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado,a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja aindamantida a condição de segurado. Art. 29 - É vedada a manutençãodo auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
CAPÍTULO IVDa Entidade GestoraArt. 30 - O Instituto de Previdência do Município(IPM), entidade gestora do Regime de Previdência dos Servidoresdo Município de Fortaleza (PREVIFOR), na forma do art. 2ºdesta Lei, tem como órgãos de deliberação e direção superior: I- o Conselho de Administração; II - a Superintendência; III - oConselho Fiscal. § 1º - Os conselhos de administração e fiscaltêm, obrigatoriamente, na constituição, a participação dos seguradosdo Instituto de Previdência do Município, ativos e inativos,garantida a participação de servidores do Poder LegislativoMunicipal. § 2º - O detalhamento das competências, atribuiçõese a estrutura organizacional do Instituto de Previdência doMunicípio são objetos de lei específica.
CAPÍTULO VDo CusteioSEÇÃO ÚNICADas Fontes de ReceitaArt. 31 - O Regime de Previdência dos Servidoresdo Município de Fortaleza (PREVIFOR) será custeado nostermos previstos pelo art. 1º, da Lei n. 9.098, de 29 de maio de2006, além de: I - doações, subvenções, auxílios, legados eoutras receitas eventuais; II - receitas decorrentes de aplicaçõesfinanceiras e receitas patrimoniais; III - receitas decorrentesdo ativo imobiliário; IV - multas, juros e correção monetáriadecorrente de contribuições recebidas em atraso; V - receitasdecorrentes da compensação financeira com outros regimes deprevidência; VI - bens, direitos e ativos; VII - outros recursosconsignados no orçamento do Município. § 1º - As contribuiçõesdos segurados facultativos serão recolhidas diretamenteaos cofres do PREVIFOR até o quinto dia útil do mês seguinteao de competência. § 2º - As contribuições não recolhidas nosprazos previstos nesta Lei serão atualizadas monetariamente esofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dosjuros de mora calculados pela taxa aplicada pelo Sistema deLiquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central. § 3º - A contribuiçãoprevidenciária dos segurados inativos e dos pensionistasdo PREVIFOR, em gozo de benefícios em 31 de dezembrode 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 64desta Lei, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e daspensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limitemáximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral dePrevidência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,para os segurados inativos e os pensionistas doPREVIFOR. Art. 32 - O Plano de Custeio do Instituto da Previdênciado Município será aprovado anualmente pelo Conselhode Administração, ad referendum do Poder Executivo, deledevendo obrigatoriamente constar os regimes financeiros adotadospara os diversos benefícios e os respectivos cálculosatuariais. Art. 33 - O Plano de Custeio estabelecerá os critériosde cálculos das contribuições referidas nos incisos I e II, do art.25 da Lei nº 8.388, de 12 de dezembro de 1999, modificadapela Lei nº 9.098, de 29 de maio de 2006, prevendo atuarialmenteque a capitalização desses recursos e dos fundos mencionadosno inciso IV, do art. 25 da Lei nº 8.388, de 12 de dezembrode 1999, modificada pela Lei nº 9.098, de 29 de maiode 2006, do mesmo dispositivo, assegure a permanente coberturadas despesas da Instituição. § 1º - A contribuição previstano inciso I, do art. 25 da Lei nº 8.388, de 12 de dezembro de1999, modificada pela Lei nº 9.098, de 29 de maio de 2006,não poderá exceder ao dobro total das contribuições referidasno inciso II, do mesmo dispositivo. § 2º - Os recursos provenientesdos fundos mencionados no inciso IV, do art. 25 da Lei nº8.388, de 12 de dezembro de 1999, modificada pela Lei nº9.098, de 29 de maio de 2006, e as contribuições de caráterextraordinário, eventualmente prestadas pela administraçãomunicipal direta ou indireta, não estão abrangidas na vedaçãodo parágrafo anterior. § 3º - A contribuição do segurado obrigatórioincidirá sobre o vencimento-base e vantagens pecuniáriasincorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensão. § 4º -A contribuição do segurado facultativo será equivalente à quelhe seria atribuída, se o mesmo continuasse exercendo o cargodo qual se afastou ou licenciou, acrescida do valor da contribuiçãodevida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado. § 5º - Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, ospercentuais de dedução das contribuições incidirão sobre ostotais dos vencimentos-bases e vantagens pecuniárias incorporáveisaos proventos e/ou pensão. § 6º - A contribuição previdenciárianão incidirá sobre a 13ª___ (décima terceira) remuneraçãoe eventuais abonos.
CAPÍTULO VIDa Aplicação do PatrimônioArt. 34 - Os recursos do PREVIFOR deverão seraplicados, segundo as diretrizes estabelecidas pelas normasgerais da previdência social e legislação correlata, em planosque assegurem liquidez, segurança e rentabilidade nunca inferiorà estabelecida como premissa atuarial do Plano de Custeio.Art. 35 - É vedada a utilização dos recursos do PREVIFORpara empréstimos de qualquer natureza, bem como para aaplicação em títulos públicos, excetuados os títulos do GovernoFederal. Art. 36 - Os imóveis do PREVIFOR só poderão seralienados ou gravados mediante proposta do superintendente,aprovada pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIIDa Gestão ContábilArt. 37 - O exercício contábil do PREVIFOR coincidirácom o ano civil, e a contabilidade obedecerá às normasprevistas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alteraçõesposteriores. Art. 38 - O processo de escrituração seráaprovado pelo Conselho de Administração, mediante propostado superintendente. § 1º - A escrituração será feita de formaautônoma em relação às contas do Município, e deverá incluirtodas as operações que envolvam direta ou indiretamente aresponsabilidade do Regime de Previdência estabelecido nestaLei, e que modifiquem ou possam modificar o patrimônio doPREVIFOR. § 2º - As receitas e as despesas operacionais,patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime decompetência mensal. Art. 39 - O PREVIFOR deve elaborar,com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeirasque expressem com clareza a situação do patrimônio eas variações ocorridas no exercício, a saber: I - balanço patrimonial;II - demonstração do resultado do exercício; III - demonstraçãofinanceira das origens das aplicações dos recursos;IV - demonstração analítica dos investimentos. Art. 40 -Para atender aos procedimentos contábeis normalmente aceitosem auditoria, o PREVIFOR deverá adotar registros contábeisauxiliares para apuração de depreciações, de reavaliaçõesde investimentos, da evolução das reservas e da demonstraçãodo resultado do exercício. Art. 41 - As demonstrações financeirasdevem ser complementadas por notas explicativas e outrosquadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimentoda situação patrimonial e dos resultados do exercício.Art. 42 - Os investimentos em imobilizações para uso ou rendadevem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotadospelo Banco Central do Brasil. § 1º - Deverá ser realizada auditoriacontábil em cada balanço, por entidades regularmenteinscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normasestabelecidas por este banco. § 2º - O relatório da auditoriacontábil do balanço será encaminhado à Câmara Municipal deFortaleza, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após suaconclusão. Art. 43 - As contribuições dos servidores e dos órgãose entidades a que estão vinculados terão registro contábilindividualizado. § 1º - No registro individualizado das contribuiçõesde que trata este artigo devem constar os seguintes dados:I - nome; II - matrícula; III - Cadastro de Pessoa Física(CPF); IV - remuneração; V - valores mensais e acumulados dacontribuição do servidor; VI - valores mensais e acumulados dacontribuição do órgão ou entidade a que esteja vinculado oservidor. § 2º - O segurado será cientificando das informaçõesconstantes de seu registro individualizado, mediante extratoanual de prestações de contas. § 3º - A contribuição dos órgãose entidades do Município deverá ser apropriada, de forma individualizada,por servidor ativo, até o limite do dobro da contribuiçãodo segurado. Art. 44 - A despesa líquida com inativos epensionistas não poderá exceder de 12% (doze por cento) darespectiva receita corrente líquida do Município, em cada exercíciofinanceiro, sendo esta calculada conforme a Lei Complementarnº 82, de 27 de março de 1995, e alterações subseqüentes. Art. 45 - O Município de Fortaleza publicará no DiárioOficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramentode cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentáriamensal e acumulada do exercício em curso, informando:I - o valor da contribuição dos órgãos e entidades; II - ovalor das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas;III - o valor da despesa total com pessoal ativo; IV - ovalor da despesa com pessoal inativo e pensionista; V - o valorda receita corrente líquida do Município; VI - os valores dequaisquer outros itens considerados para efeito de cálculos dasdespesas líquidas com inativos e pensionistas. Parágrafo Único- O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoriacontábil deverá ser publicado anualmente, na forma de lei. Art.46 - Os recursos a serem despendidos pelo PREVIFOR, a títulode custeio de despesas administrativas, serão de 2% (dois porcento) de sua arrecadação mensal procedente das contribuiçõesdos segurados e respectivos órgãos e entidades municipais,cujos saldos remanescentes integrarão fundo de reservapara realização de gastos futuros.
CAPÍTULO VIIIDa Gestão AtuarialArt. 47 - O Regime de Previdência dos Servidoresdo Município de Fortaleza (PREVIFOR) será organizadocom base nos planos de custeio, observada a doutrina atuarial,para assegurar a continuidade do equilíbrio financeiro previstono art. 34 desta Lei. Art. 48 - As avaliações atuariais serãoprocessadas por entidades independentes, regularmente inscritasno Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), de acordo com oDecreto-Lei nº 806, de 04 de setembro de 1969. Art. 49 - Ocusteio dos benefícios poderá ser instituído nos regimes financeirosde capitalização e de repartição de capitais de cobertura.§ 1º - Reserva matemática de benefícios concedidos, é a diferençaentre o valor atual dos encargos assumidos peloPREVIFOR em relação aos segurados em gozo de rendasiniciadas de aposentadorias ou pensões e o valor atual dascontribuições que por eles, ou pelos órgãos e entidades, venhama ser recolhidas aos cofres da instituição para sustentaçãodos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeiovigente. § 2º - Reserva matemática de benefícios a conceder, éa diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidospelo PREVIFOR em relação aos segurados que ainda nãoestejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadoria oupelos órgãos empregadores, venham a ser recolhidas aoscofres da instituição para a sustentação dos referidos encargos,de acordo com o Plano de Custeio vigente. § 3º - Reserva decontingência, é a diferença entre o total dos bens do Ativo e ototal das obrigações do Passivo, no caso de ser positiva essadiferença. § 4º - No caso de ser a diferença referida no § 3ºsuperior a 25% (vinte e cinco por cento) das somas dos valoresdas reservas referidas nos §§ 1º e 2º, a reserva de contingênciaserá fixada nesse percentual, e o excesso lançado a títulode Reserva de Reajuste de Benefício. § 5º - Déficit técnico é adiferença entre o total das obrigações do Passivo e o total dosbens do Ativo, no caso de ser positiva esta diferença. Art. 50 -As avaliações atuariais serão processadas aos juros de 6%(seis por cento) ao ano, e se utilizarão de tábuas biométricasadaptadas aos resultados da observação estatística da populaçãoamparada, quanto à invalidez e à mortalidade de ativos einativos. Art. 51 - Persistindo a Reserva de Reajuste de Benefíciospor 3 (três) exercícios, em níveis superiores a 10% (dezpor cento) do patrimônio líquido do PREVIFOR, esta será utilizadana majoração proporcional dos benefícios concedidos.Art. 52 - Configurado no balanço anual o déficit técnico superiora 20% (vinte por cento) do total das reservas referidas nos §§1º e 2º do art. 49, o Plano de Custeio vigente será revisto paracorrigir a deficiência, mediante acréscimo dos fundos e, nainsuficiência comprovada destes, das contribuições a que sereferem os incisos do art. 31 desta Lei. § 1º - As contribuições aque se referem os incisos do art. 15 somente poderão ser alteradasmediante lei aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza.§ 2º - A revisão mencionada neste artigo será fundamentadaem diagnóstico atuarial emitido em Nota Técnica, e deveráser aprovada pelo superintendente e homologada pelo Conselhode Administração, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentesao da aprovação do balanço, ad referendum da chefe do PoderExecutivo.
CAPÍTULO IXDo Abono AnualArt. 53 - Será devido abono anual ao seguradoou ao dependente, quando for o caso, que durante o ano recebeuaposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, sendoessa equivalente à 13ª (décima terceira) remuneração dosservidores ativos. Parágrafo Único - O abono anual de que tratao caput deste artigo será calculado, no que couber, da mesmaforma que a gratificação natalina dos servidores, sendo proporcionalem cada ano ao número de meses de benefício pagopela entidade gestora, em que cada mês corresponderá a umdoze avos, e terá por base o valor do benefício do mês dedezembro, exceto quando o benefício encerra-se antes destemês, caso em que o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO XDas Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO IDas Disposições GeraisArt. 54 - É vedada a percepção simultânea deproventos de aposentadoria com a remuneração de cargo,emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveisna forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e oscargos em comissão declarados em lei de livre nomeação eexoneração. Art. 55 - O tempo de serviço considerado pelalegislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até16 de dezembro de 1999, será contado como tempo de contribuição.Art. 56 - O PREVIFOR facultará o pleno acesso dossegurados às informações relativas à gestão administrativa,financeira, contábil ou atuarial, bem como à participação deseus representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal,sujeitando-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial,contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos decontrole interno e externo. Art. 57 - A contabilização das receitase despesas da previdência social será separada da contabilizaçãoreferente às contribuições e aos gastos da assistência àsaúde, vedada a transferência de recursos entre essas contas.Art. 58 - No caso de extinção do Regime de que trata esta Lei,o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelopagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência,bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários àsua concessão tenham sido implementados anteriormente àextinção do Regime. Parágrafo Único - Na hipótese previstaneste artigo, é obrigatória a vinculação do Município ao RegimeGeral de Previdência Social. Art. 59 - Os dirigentes do IPM,bem como os membros dos Conselhos de Administração eFiscal, respondem civil, administrativa e criminalmente porinfração às disposições desta Lei. § 1º - A responsabilidadepela infração é imputável a quem lhe der causa ou para elaconcorrer. § 2º - As infrações serão apuradas mediante processoadministrativo que tenha por base o auto, a representaçãoou denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegureao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos doEstatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Art. 60 -Ocorre a decadência em 5 (cinco) anos: I - de todo e qualquerprocedimento movido pelo segurado ou beneficiário, para revisãodo ato concessivo dos benefícios, assegurados por estaLei, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimentoda primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em quetomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo;II - de toda e qualquer solicitação para o recebimento dasprestações vencidas, ou de quaisquer restrições ou diferençasdevidas pelo PREVIFOR, contados da data em que deveriamter sido pagas, ressalvado o direito dos menores, dos incapazese dos ausentes, na forma do Código Civil. Art. 61 - Dasdecisões que concederem ou negarem qualquer benefícioprevisto nesta Lei, caberá recurso administrativo no prazo de30 (trinta) dias, contado da ciência oficial do ato: I - para o Conselhode Administração, dos atos do superintendente; II - para ochefe do Poder Executivo, dos atos do Conselho de Administração.Parágrafo Único - O recurso a que se refere este artigonão terá efeito suspensivo. Art. 62 - Far-se-á divulgação pelaimprensa, ou em publicação especial, dos atos ou fatos deinteresse geral dos segurados. Parágrafo Único - A ciência dosassuntos de interesse particular de um ou mais segurados farse-á pelo órgão oficial competente ou mediante notificaçãopessoal, por termo no respectivo processo ou registrado postalcom aviso de recepção. Art. 63 - O benefício previdenciário daaposentadoria, previsto nesta Lei, só será concedido apósapreciação e emissão de parecer pela Procuradoria-Geral doMunicípio.SEÇÃO IIDas Disposições TransitóriasArt. 64 - É assegurada a concessão da aposentadoriae pensão, a qualquer tempo, ao segurado da previdênciamunicipal, bem como a seus dependentes que, até a datada publicação da Emenda Constitucional nº 41, de até 31 dedezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para obtençãodesses benefícios, com base nos critérios da legislaçãoentão vigente, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, daConstituição Federal. § 1º - Os proventos da aposentadoria aser concedida ao segurado referido no caput, em termos integraisou proporcionais ao tempo de contribuição, que até a datada publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembrode 2003, bem como as pensões de seus dependentes,serão calculados de acordo com a legislação em vigor à épocaem que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para aconcessão desses benefícios ou nas condições da legislaçãovigente. § 2º - São mantidos todos os direitos e garantias asseguradosna legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 aossegurados e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram,até essa data, os requisitos para usufruírem tais direitos,observados o disposto no art. 55 desta Lei. Art. 65 - Observadoo disposto no art. 55 desta Lei e § 10, do art. 40, da ConstituiçãoFederal, é assegurado o direito de opção pela aposentadoriavoluntária com proventos calculados de acordo com o art.20 desta Lei àquele que tenha ingressado regularmente emcargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica efundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado,cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade,se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II -tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que sedará a aposentadoria; III - contar o tempo de contribuição igual,no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;b) um período adicional de contribuição equivalente a 20%(vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caputdeste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante daalínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo quecumprir as exigências para aposentadoria na forma do caputterá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada anoantecipado em relação aos limites de idade estabelecidos peloart. 15, inciso III, e § 1º, desta Lei, na seguinte proporção: I -3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele quecompletar as exigências para a aposentadoria na forma docaput até 31 de dezembro de 2005; II - 5% (cinco por cento),para aquele que completar as exigências para aposentadoriana forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º - Oprofessor, segurado do PREVIFOR, que, até 16 de dezembrode 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo demagistério, e que opte por aposentar-se na forma do dispostono caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contadocom o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem;e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que seaposente exclusivamente com o tempo de efetivo exercício nasfunções de magistério, observado o disposto no § 1º. Art. 66 -Às aposentadorias concedidas de acordo com o artigo anterioraplica-se o disposto no art. 21, desta Lei. Art. 67 - Ressalvadoo direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidasno art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou pelas regras contidasno art. 65, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenhaingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderãoà totalidade de sua remuneração no cargo efetivo emque se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadasas reduções de idade e tempo de contribuição previstas no§ 1º do art. 15, desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, asseguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem;e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta)anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivoexercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der aaposentadoria. Art. 68 - Observando o disposto no art. 37,inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoriados segurados titulares de cargo efetivo e as pensõesdos seus dependentes pagos pelo PREVIFOR, em fruição em31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoriados segurados e as pensões dos dependentes abrangidospelo art. 64 desta Lei, serão revistos na mesma proporçãoe na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dossegurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentadose pensionistas quaisquer benefícios ou vantagensposteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusivequando decorrentes da transformação ou reclassificaçãodo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou queserviu de referência para a concessão da pensão, na forma dalei. Art. 69 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoriapelas regras estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c ed, ou nas contidas pelos arts. 65 e 67, desta Lei, o segurado doPREVIFOR que tenha ingressado no serviço público, até 16 dedezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais,desde que preencha, cumulativamente, as seguintescondições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vintee cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze)anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der aaposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamenteaos limites do art. 15, inciso III, desta Lei, de um anode idade para cada ano de contribuição que exceder à condiçãoprevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo Único.Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidascom base neste artigo o disposto no art. 68, desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dosproventos de segurados falecidos que tenham se aposentadoem conformidade com este artigo.
CAPÍTULO XIDo Abono de PermanênciaArt. 70 - O segurado ativo que tenha completadoas exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidasnos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer ematividade, fará jus a um abono de permanência desde querequerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária,até completar as exigências para aposentadoria compulsóriacontida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. § 1º - Oabono previsto no caput será concedido nas mesmas condiçõesao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenhacumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoriavoluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com basenos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art.64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte ecinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos, sehomem. § 2º - O valor do abono de permanência será equivalenteao valor da contribuição efetivamente descontada doservidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.§ 3º - O pagamento do abono de permanência é deresponsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimentodos requisitos para obtenção do benefício conformedisposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressapela permanência em atividade.
CAPÍTULO XIDas Disposições FinaisArt. 71 - A vedação prevista no art. 54, desta Lei,não se aplica aos inativos que, até 16 de dezembro de 1998,tenham ingressado novamente no serviço público por concursopúblico de provas ou provas e títulos e pelas demais formasprevistas na Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquerhipótese, o limite de que trata o inciso XI, do art. 37, daConstituição federal. Art. 72 - No caso de extinção doPREVIFOR, o Tesouro Municipal assumirá integralmente aresponsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidosdurante a sua vigência, bem como aqueles benefícios cujosrequisitos necessários à sua concessão foram implementadosanteriormente à extinção do Regime. Art. 73 - As disponibilidadesde caixa do Regime próprio, ainda que vinculadas a fundosespecíficos, devem ser depositadas em contas separadas dasdemais disponibilidades do ente federativo. Art. 74 - Os recursosprevidenciários auferidos neste Regime somente poderãoser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciáriosdefinidos nesta Lei, salvo a taxa de administração que nãopoderá exceder de 2% (dois por cento), observado o dispostona Portaria MPAS nº 4.992, de 1999. Art. 75 - Dentro do prazode 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, seráencaminhado a chefe do Poder Executivo, para aprovação porDecreto, o projeto que se constituirá no Regulamento do Regimede Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza(PREVIFOR). Art. 76 - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizadaa abrir ao vigente Orçamento do Município crédito especialpara fazer face às despesas decorrentes desta Lei. Art. 77 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadasas disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 90, de 08 de maio de 1970; o Decreto nº 3.574, de 07 dedezembro de 1990; e o Decreto nº 10.826, de 18 de julho de2000, observando-se o disposto no § 6º, do art. 195, da ConstituiçãoFederal. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,em 29 de junho de 2006. Agostinho Frederico CarmoGomes - Tin Gomes - PREFEITO EM EXERCÍCIO DEFORTALEZA.

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