TÍTULO III - DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
- 7 de out. de 2009
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CAPÍTULO I DA VACÂNCIA
Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção ou readaptação. (Redação dada pela Lei nº 6.901 de 25 de junho de 1991).
IV – aposentadoria:
V – falecimento:
VI – transferência.
Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - a exoneração de oficio será aplicada;
a) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) - quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Lei.
Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 42 - A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II - da morte do ocupante do cargo:
III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem de sen preenchimento
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.

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